quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

A propriedade de farmácia para os farmacêuticos

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias proferiu recentemente dois acordos históricos sobre a propriedade de farmácia, coincidindo com a posição da Associação Nacional dos Farmacêuticos de Portugal, de que esses estabelecimentos podem ser reservada somente para farmacêuticos. Por apresentar razões de segurança para a saúde pública, assim entenderam os juízes europeus, numa decisão de que não há recurso.
Este acordo poem fim a varios processos judiciais que questionavam a legalidade das legislações alemã e italiana sobre a propriedade da farmácia, pois na Alemanha e na Itália apenas farmacêuticos detem o direito de explorar a atividade em farmácias. Situação que o Tribunal europeu veio a ratificar um direito dos Estados Membros de legislar nesse sentido.
O Tribunal europeu reconhece que a exclusão dos não farmacêuticos da possibilidade de adquirir ou explorar uma farmácia constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento e de circulação de capitais. Mas admite também que essa restrição
pode ser justificada com a necessidade superior de assegurar a segurança e a qualidade do abastecimento de medicamentos às populações.
Sustentando esta posição, os juízes europeus salientam que, quando subsistam incertezas quanto à existência ou à gravidade de riscos para a saúde das pessoas, importa que os Estados-Membros possam tomar medidas de proteção sem ter de esperar pela plena demonstração da realidade desses riscos.
Têm, possibilidade de adaptar medidas que reduzam riscos para a segurança e a qualidade dos medicamentos dispensados.
O Tribunal argumenta ainda que os medicamentos são bens muito específicos,uma vez que os seus efeitos terapêuticos os distinguem substancialmente de quaisquer outros.
Se consumidos sem necessidade ou de modo incorrecto, os medicamentos podem prejudicar gravemente a saúde, sem que o doente esteja consciente desta consequência no momento da sua administração.
Além disso, o consumo excessivo ou de uma utilização incorreta dessas substancias promove um desperdício de recursos financeiros, particularmente prejudicial num setor
que, como o farmacêutico, que gera custos consideráveis e deve responder a necessidades crescentes.
Acresce que os recursos financeiros consagrados aos cuidados de saúde não são ilimitados, independentemente do modo de financiamento utilizado.
Perante isto, entende o Tribunal europeu que compete aos Estados--Membros decidir o nível de proteção da saúde pública, pelo que podem exigir que os medicamentos sejam distribuídos por farmacêuticos que gozem de uma verdadeira independência profissional
O Farmacêutico é garantia de qualidade e segurança. Ainda que a farmácia seja uma
empresa e o farmacêutico vise, tal como outros empresários, o lucro, este tem sempre
subjacente à vertente económica do negócio uma óptica profissional, reconhece o Tribunal. Reforçando esta posição, os dois acordos sustentam que o interesse privado do farmacêutico com a realização de lucros se encontra temperado pela sua formação, pela sua experiência profissional e pela responsabilidade que lhe incumbe: é que uma eventual violação das normas legais ou deontológicas não fragiliza apenas o valor do investimento, mas também a sua própria existência profissional.
O mesmo não acontece quando a farmácia é explorada por um não farmacêutico: este não tem, por definição, uma formação, nem experiência profissional e responsabilidade
equivalentes à do farmacêutico, pelo que não presta as mesmas garantias.
O Tribunal europeu admite que poderiam ser adoptadas medidas que garantiriam a independência do farmacêutico numa farmácia detida por um não farmacêutico, mas adverte para a possibilidade de essas medidas não serem cumpridas na prática, dado que o interesse de um não farmacêutico na realização de lucros poderia colocar o farmacêutico numa situação de subordinação,ameaçando a sua independência.
Neste cenário, o Tribunal de Justiça reconhece aos Estados-Membros o direito de definir que a exploração de uma farmácia por um não farmacêutico pode representar um
risco para a saúde pública e, em particular, para a distribuição de medicamentos em condições de efectiva segurança e qualidade.
Desta forma, conclui que as liberdades de estabelecimento e de circulação de capitais não se opõem a uma regulamentação nacional que impeça que os não farmacêuticos
detenham e explorem farmácias.
Esta posição é inequívoca e está consagrada em dois acordos de que não há recurso.

Leia o texto na integra em: http://www.anf.pt/media/fportuguesa181.pdf

Eu como farmacêutico creio que o TJCE vem, assim, ao encontro da posição sempre defendida não só pelos farmacêuticos europeus, mas por todos os profissionais do planeta.